A influência de Jacques Maritain para a Declaração Universal dos Direitos Humanos

Evento celebra a contribuição do filósofo para o documento, que completa 70 anos

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Por André Cáceres
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Durante o ano de 1947, a Unesco foi responsável por conceber o que viria a se tornar a Declaração Universal dos Direitos Humanos – na época, apenas “do Homem”. O órgão internacional, fundado após a 2.ª Guerra Mundial, recomendou que diversos intelectuais ao redor do mundo redigissem textos a respeito do que, em suas concepções, deveriam ser esses direitos. Um deles, o filósofo francês Jacques Maritain (1882-1973), foi responsável por várias das ideias que acabaram no documento final, mas sua contribuição ainda não é tão reconhecida.

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O filósofo francês Jacques Maritain Foto: Instituto Jacques Maritain

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Nessa semana, durante os dias 12 e 13 de abril, a cidade de Roma, na Itália, sediou uma homenagem da Unesco aos 70 anos da participação de Maritain na elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Um dos convidados do evento foi o advogado brasileiro Renato Rua de Almeida, professor de direito da PUC e presidente do Instituto Jacques Maritain do Brasil, que explicou, em entrevista ao Aliás, sobre a influência do pensador para a ideia que temos atualmente dessas garantias comuns: “O texto que Maritain preparou a pedido da Unesco, sobre o conceito filosófico dos direitos do homem, é um primor, porque leva à conclusão de que eles são direitos naturais e não são estanques. Eles se desdobram e evoluem conforme a realidade cultural de determinada época”.

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A ideia de que todas as pessoas compartilham garantias em comum vem do iluminismo e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Muito do que inspirou o pensamento de Maritain sobre os direitos humanos foi originado em seu livro Os Direitos do Homem e a Lei Natural (1942), escrito em um autoexílio do filósofo nos Estados Unidos, quando ele se tornou professor visitante da Universidade de Columbia e lecionou filosofia em Princeton. “A grande contribuição de Maritain foi que a Declaração não consagrasse apenas os direitos de primeira geração, que são os de cidadania, mas também os direitos sociais de segunda geração”, acredita Rua. “Hoje estão lá também os direitos sociais, como direito ao trabalho e o direito à liberdade sindical”, acrescenta Rua, sem esquecer que, após a declaração original, discutiu-se também os direitos de terceira e quarta geração, ou seja, o filósofo estava correto ao prever a flexibilidade dessas garantias em relação à época.

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Maritain defendeu seu ponto de vista durante uma assembleia da Unesco em 1947, na Cidade do México, quando subiu ao palco como embaixador da França no Vaticano e presidente da delegação francesa. “Nesse discurso de abertura, Maritain falou que o texto da Declaração deveria ser uma espécie de catálogos dos direitos humanos, e não uma questão de discussão doutrinária do conceitos. E a ideia dele foi aprovada”, conta o professor Rua. “Ele defendeu essa ideia porque como havia várias correntes ideológicas e de opinião, seria difícil um consenso para um texto comum”, completa.

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Impacto no Brasil. Jacques Maritain visitou o Rio de Janeiro em 1936, ano em que publicou o livro Humanismo Integral. Ele foi mentor de Alceu Amoroso Lima, que na época já havia se convertido e respondia por Tristão de Athayde (1893-1983). O professor Rua conta em um texto que Maritain inspirou também outros intelectuais brasileiros, como André Franco Montoro, Dom Cândido Padim, Geraldo Pinheiro Machado e Mário Carvalho de Jesus. 

“As Constituições brasileiras de 1946 e 1988 foram influenciadas pela filosofia de Maritain”, informa o advogado. Para ele, ambas as cartas foram aprovadas “após o fim de dois longos períodos da recente história política brasileira, em que os direitos humanos foram em boa medida marginalizados e mesmo sufocados”. 

Na Constituição de 1946, promulgada após o regime autoritário de Getúlio Vargas conhecido como Estado Novo (1930-1945), o professor destaca os artigos 134 e 141, que tratam, respectivamente, do sufrágio universal e do voto secreto; e dos direitos à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade. 

Esses princípios também figuram na Constituição de 1988, assinada no período de redemocratização após a ditadura militar (1964-1985), mas Rua relembra que nesse documento há um outro componente importante que descende diretamente da filosofia de Maritain: a valorização da liberdade sindical, sem a intervenção do Estado, o que reflete uma necessidade da classe trabalhadora após o regime.

Rua valoriza, por fim, o “papel que Maritain desempenhou não só em relação à reflexão filosófica dos direitos humanos, como também pela ideia de um texto enxuto, prático”

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