A voz solitária do tribunal

Queda de braço jurídica em torno da divulgação da lista suja do trabalho escravo ensina que não se deve abandonar boas brigas por deferência passiva ao STF

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Por Conrado Hübner Mendes
Atualização:

Assistimos há poucas semanas um novo episódio da luta contra o trabalho escravo no Brasil, missão protagonizada pelo Ministério do Trabalho e pela Secretaria de Direitos Humanos do Governo Federal (MTE e SDH). Estima-se que o país tenha hoje mais de 150 mil trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Uma das principais ferramentas de combate ao fenômeno é a chamada “lista suja do trabalho escravo”. Este cadastro dá transparência aos nomes das empresas descobertas por fiscais, nomes lá inseridos após processo administrativo em que se concede direito de defesa. Fazer parte da lista traz significativos prejuízos, pois bancos públicos e privados, em cooperação com o poder público, podem optar por fechar suas linhas de financiamento, o que de fato o fizeram nesses anos.

Sem drible: banida do mundo das leis, escravidão persiste no mundo da vida Foto: DIVULGAÇÃO

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Essa política, criada em 2003 por portaria ministerial e aperfeiçoada por outras que a sucederam, vem sendo aclamada por instituições como as Nações Unidas e a Organização Internacional do Trabalho. Não passou, contudo, ilesa de contestação. Além de outras instâncias judiciais, o STF foi provocado, por três vezes, a se manifestar sobre a constitucionalidade da política.

Somente na última ação, e numa velocidade incomum, uma resposta foi emitida pelo STF: em decisão liminar da presidência da corte, em pouco mais de 24 horas após propositura da ação, em meio ao recesso judicial no fim de dezembro de 2014, a política foi suspensa. A lista suja saiu do ar, e as empresas que lá constavam voltaram a bater às portas das fontes de financiamento que permaneciam secas.

O último ato dessa breve linha histórica aconteceu há pouco, por iniciativa de nova portaria interministerial do MTE e SDH. A portaria ressuscita a lista suja e, em resposta ao STF, é mais meticulosa na explicitação de sua base jurídica. Nos meios jornalísticos, foi recebida como uma tentativa de “driblar o STF”.

O resgate da política deve ser celebrado, mas com cautela. Afinal, não se pode perder de vista os danos concretos e os prejuízos simbólicos que a liminar do STF causou em seus três meses de vida. Há de se perguntar, sobretudo, o que ela sinaliza para o futuro.

A liminar pecou por seu caráter inoportuno e por sua fundamentação ligeira. Inoportuna porque, sem a prudente consulta ao plenário do tribunal, desestruturou um programa que vicejava há anos. Tratou como urgente, a ponto de não poder esperar o fim do recesso judicial, o que até então era conduzido em rito ordinário. Entendeu que o perigo de injusto prejuízo econômico das empresas constantes da lista teria prioridade sobre outro perigo, este não considerado, de expansão do trabalho escravo e implosão burocrática do programa. O primeiro, se comprovado, poderia ser indenizado. O segundo constitui dano intangível, insuscetível de reparação monetária.

Ligeira porque invocou, de maneira telegráfica, os direitos à legalidade e à ampla defesa, mas não demonstrou, em resposta aos contra-argumentos, onde estava a violação. Seu distanciamento retórico da potencial tragédia que poderia decorrer da decisão é preocupante. Não levou em conta, por exemplo, as numerosas fontes legais das quais se deriva o poder de fiscalizar e de divulgar o cadastro, tampouco examinou o processo administrativo da autuação fiscal. Não levou em conta que a divulgação de cadastros, com base legal similar à que possuem MTE e SDH, é prática corriqueira no poder público. Divulgar decorre do dever de publicidade, um ato declaratório modesto, mas transformador.

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A engenhosa política pública merecia mais do que 24 horas de reflexão e mais do que quatro páginas de fundamentação de uma liminar monocrática em controle de constitucionalidade, um modelo decisório pernicioso para a estatura do STF. O STF é uma corte monocrática por mais de 90% do seu tempo. Ainda não demos suficiente atenção a essa patologia. Não há corte constitucional no mundo em que um juiz, sozinho, em nome da corte, a título de tomar uma decisão urgente, se intromete de modo tão agudo numa política pública. Dá combustível para toda sorte de crítica à judicialização da política, pois judicializa mal. E assim o tribunal não se ajuda.

Por meio da nova portaria, o governo não “dribla o STF”, pois este não é um adversário a ser driblado, mas um interlocutor a ser escutado. Havendo boas razões, um interlocutor a ser respondido. A nova norma não é um desafio malandro ao tribunal, tal como o mau jornalismo a reportou, mas um ato de respeito de quem leva a sério o seu papel na separação de poderes, arranjo que estimula essas fricções interinstitucionais.

Com a nova portaria a política renasce com força, por criatividade jurídica e persistência política do MTE e SDH. Ensina que não se deve deixar de disputar, por deferência passiva ao STF, o melhor significado da Constituição. Este significado se constrói e se acomoda ao longo do tempo, como produto da interação de muitos atores, não pela voz solitária do tribunal. 

Enquanto isso, a prática abjeta da escravidão, censurada há mais de um século no mundo das leis, permanece firme no mundo da vida. Ferramentas poderosas como a lista suja, por certo, precisam respeitar a Constituição. Derrubá-la repentinamente, porém, não foi o recado judicial mais construtivo para o seu aperfeiçoamento.

CONRADO H. MENDES É PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA USP

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