Questão de maturidade

Para promotor, é sandice achar que um jovem de 16 anos que pode casar, votar e dirigir empresas não seria maduro para saber que matar é errado

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Por Cláudio da Silva Leiria
Atualização:

Os legisladores constituintes e ordinários brasileiros consideraram que os menores de 18 anos não possuem plena capacidade de entendimento para entender o caráter criminoso de atos que praticam. A presunção de que ao adolescente de 16 anos falta o entendimento pleno da ilicitude da conduta que pratica podia encontrar justificativa décadas atrás, quando o Brasil era uma sociedade agrária e atrasada socialmente. Hoje, com a densificação populacional, o incremento dos meios de comunicação e o acesso facilitado à educação, esse adolescente amadurece muito mais rápido.

Deputados adeptos da redução comemoram vitória Foto: ANDRÉ DUSEK/ESTADÃO

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O jovem de 16 anos já possui maturidade para votar. E o Código Civil, atento ao fato de que o jovem amadurece mais cedo, permitiu a emancipação aos 16 anos de idade. Emancipado - o que pode ocorrer por intermédio de escritura pública outorgada pelos pais -, poderá constituir família, com os pesados encargos daí decorrentes como manutenção do lar e criação e educação da prole. Poderá também constituir uma empresa e gerenciá-la, respondendo, sem interferência de terceiros, por todas as obrigações inerentes ao exercício do comércio.

É notório que os adolescentes se valem conscientemente da menoridade para praticar ilícitos infracionais, sabendo quanto são brandas as medidas passíveis de serem aplicadas a eles. 

Aqueles que se opõem à redução da maioridade penal para 16 anos se escudam em argumentos frágeis. Entre eles, que com a referida redução em breve estaríamos pondo crianças na cadeia. Ora, essa afirmativa não passa de artifício de retórica. Parte-se do falso postulado de que a maioria dos adolescentes encaminhados às unidades de internação são de baixa periculosidade e lá se tornam piores ao entrar em contato com os internos perigosos (estupradores, autores de homicídios e roubos). Ocorre justamente o contrário: somente os adolescentes perigosos, que cometeram atos infracionais graves, são encaminhados para internação, enquanto aos demais são aplicadas medidas como prestação de serviços à comunidade e reparação do dano.

Para operar-se a redução da maioridade penal para 16 anos é necessária uma Emenda à Constituição, pois seu artigo 228 prescreve serem inimputáveis os menores de 18 anos. A medida é possível, pois não se mostra minimamente razoável afirmar que o legislador constituinte quisesse “petrificar” a idade de 18 anos como o marco inicial para a imputabilidade penal, já que estaria desconsiderando a evolução dos tempos em todos os aspectos sociais. Assim como a maioridade civil foi alterada em razão dos avanços sociais e tecnológicos da sociedade, a maioridade penal o pode ser.

E, mesmo que a garantia da maioridade penal aos 18 fosse cláusula pétrea, poderia ser alterada. Essa espécie de cláusula não pode vincular indefinidamente as gerações futuras. Bloquearia a capacidade de autodeterminação jurídica dessas gerações, o que seria ato de abuso de poder constituinte. 

Uma solução jurídica legítima para obviar o grave inconveniente trazido pelas cláusulas pétreas foi a encontrada por Portugal, que realizou a chamada “dupla revisão”, pela qual se podia alterar a cláusula que determina quais são as cláusulas pétreas, mas não a matéria. Primeiro se muda a redação das cláusulas que estipulam as cláusulas pétreas (“despetrificação”) e numa segunda revisão altera-se a matéria. Foi a solução que o evoluir dos tempos e a realidade dos fatos impuseram a Portugal e na qual o Brasil poderia se inspirar para possibilitar a redução da maioridade penal.

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Sob outro enfoque, as cláusulas pétreas não poderiam impedir a alteração de disposições específicas concernentes aos direitos e garantias individuais. Com efeito, a tutela constitucional é das instituições, e não de determinadas disposições casuisticamente referidas pelo poder constituinte originário, as quais poderiam ser suprimidas e alteradas desde que se mantivesse intocável o princípio que justificou a criação.

A Constituição, no artigo 60, § 4º, inciso IV, dispõe que “não será objeto de deliberação proposta tendente a abolir os direitos e garantias individuais”. A expressão “tendente a abolir” deixa implícita a ideia de conteúdo mínimo inalterável, o que não se confunde com a eliminação completa dos direitos e garantias individuais.

A maioridade penal deve ser estabelecida por uma determinada política criminal, não se tratando de garantia individual, já que fixada em atendimento às circunstâncias de tempo em que vivemos e, especialmente, dos valores reinantes na sociedade. De outra forma, teríamos que sustentar a sandice de que temos um jovem de 16 anos que pode casar, assumir encargos familiares, constituir e dirigir empresas transnacionais, contratar, assumir obrigações fiscais e trabalhistas e influir na vida política de seu país por meio do voto, mas que não tem maturidade para saber que matar, roubar, furtar e estuprar é errado. 

Uma das causas da delinquência juvenil é a falta de políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente. Mas a sociedade não pode esperar indefinidamente que essas políticas sejam implementadas. Tal implementação levará décadas, e os resultados positivos só serão atingidos após muito tempo. O problema deve ser enfrentado de duas formas: criando políticas sociais de trabalho, educação e emprego, mas simultaneamente fazendo jovens entre 16 e 18 anos responderem penalmente pelos seus atos.

CLÁUDIO DA SILVA LEIRIA É PROMOTOR DE JUSTIÇA EM GUAPORÉ (RS)

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