Sob medida

A lei, considerada por alguns como insuficiente para lidar com a complexidade do caso Champinha, foi afastada e se construiu uma alternativa a sua margem

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Por Eloísa Machado
Atualização:

Dizer que vivemos em um estado de direito pressupõe a existência de uma série de condições sobre as quais se dá o exercício do poder. De imediato imaginamos um cenário no qual haja a preservação de certos direitos fundamentais, um ambiente no qual a pluralidade seja compreendida enquanto um valor, onde exista a possibilidade de participação na vida política, uma forte noção de devido processo legal, a possibilidade de revisão dos atos do poder público. Ao simplificarmos essas e outras tantas implicações de um Estado de Direito podemos chegar a dois de seus fundamentos: a lei e a subordinação do poder à lei.

Limbo jurídico: Solução nega fundamentos básicos do estado de direito Foto: SERGIO CASTRO/AE

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A lei enquanto instrumento amplo e geral que afeta todos independentemente de sua condição social, política e econômica está fundada em uma robusta ideia de igualdade entre as pessoas, capazes de expressar suas vontades e exercitar sua razão para a elaboração de regras comuns de convivência. O ponto de partida desse debate está em pensar que, se todos são iguais e merecem igual respeito e consideração, as leis, que afetam todos, tendem a ser justas. Todos estão sob a proteção da lei e ninguém pode fruir de privilégios: os ônus e os direitos recaem sobre todos. Como não poderia deixar de ser, a subordinação do poder à vontade da lei é uma consequência lógica dessa construção. Todos estão submetidos ao império da lei, inclusive o próprio poder e, nisso, diferenciam-se os Estados com poderes arbitrários e o Estado de Direito.

Essa ideia de Estado de Direito pode parecer simples, mas sua vivência carrega consigo tensões e conflitos que por vezes colocam em xeque sua essência. Assistimos às dificuldades de aplicar a lei àqueles que insistem em ser imunes, aos desafios de conferir igualdade material a grupos especialmente vulneráveis, aos abusos de poder. Entre todos esses exemplos, um se destaca: o tratamento jurídico dispensado a Roberto Aparecido Alves Cardoso, conhecido nacionalmente pelo apelido de Champinha ao ter participado da violenta morte de outros dois jovens, Liana e Felipe.

Após ter sido apreendido, condenado e cumprido integralmente a medida socioeducativa de internação, em vez de libertado Roberto foi interditado civilmente e internado em uma Unidade Emergencial de Saúde, criada às pressas por decreto. São muitas as questões levantadas a partir desse caso, que se tornou emblemático.

Questiona-se uma possível fragilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujas medidas protetivas ou medidas socioeducativas não seriam capazes de oferecer uma resposta adequada a episódios de adolescentes envolvidos em atos de grave violência que apresentem algum comprometimento de sua saúde mental, como tem sido tratado o caso de Roberto.

Outros apontam o retrocesso envolvido nas medidas de privação de liberdade, de internação, como uma volta dos ambientes manicomiais aos quais a luta antimanicomial e as reformas legais pareciam ter dado um basta. Se a privação de liberdade se mostrou uma resposta ineficaz na maior parte dos casos e os manicômios - judiciais ou não - antros de toda ordem de violação de direitos, como retomar esse projeto, justamente com adolescentes?

Por outro viés, há quem questione os efeitos de uma prolongada e indeterminada privação de liberdade e a ausência de amparo legal a uma pena que se mostra perpétua. Não haveria motivos jurídicos, nem de saúde, para tal intervenção em Roberto.

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Lei fora da lei. O assunto mereceu análise por parte de diversos tribunais e, em todas as decisões, destacou-se a gravidade dos fatos envolvendo Roberto como motivos para sua segregação. A resposta jurídica e a legalidade da situação, ao que parece, não são os argumentos centrais da resposta que o Judiciário oferece a Roberto. Isso, por si só, levanta outra série de questões sobre o funcionamento das instituições incumbidas de aplicar a lei no Brasil: poderiam Ministério Público e Judiciário chancelar qualquer ato fora dos estritos limites da lei?

Mais recentemente, Teori Zavascki, ministro do Supremo Tribunal Federal, não avaliou o caso porque não viu repercussão geral, condição necessária para analisar o recurso. Por ironia cruel, justamente por se tratar de um caso único, não teve acesso ao tribunal.

Muitos resumem todas essas questões à expressão “limbo jurídico”. O Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU recomendou desativar a Unidade Experimental de Saúde, que “não é uma unidade de medidas socioeducativas nem foi prevista pelo ECA. Tampouco se trata de uma prisão, centro de detenção preventiva ou hospital de custódia e tratamento”. 

A resposta dada ao “caso Champinha” foi elaborada e executada sob medida para Roberto, ignorando-se o tratamento geral que se dá a esses casos. A lei, considerada por alguns como insuficiente para lidar com a complexidade do caso, foi afastada e se construiu uma alternativa a sua margem. O “caso Champinha” é um exemplo de negação dos fundamentos básicos do Estado de Direito. Hoje Roberto está por fora das regras. Amanhã, quem estará?

ELOÍSA MACHADO É, COORDENADORA DO PROJETO ‘SUPREMO EM PAUTA’ DA ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV DIREITO SP)

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