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A anistia e o direito internacional

Para jurista, a verdade sobre crimes da ditadura deve ser dita publicamente: 'O dever não é punir, mas processar'

Por Lucia Bastos
Atualização:

Sob o ponto de vista jurídico, todo Estado tem poder para perdoar aqueles que transgrediram suas leis. Perdões têm sido usados desde os tempos imemoriais para trazer um fim às guerras civis e insurreições. Porém, o que tem gerado perplexidade é o caso em que o Estado perdoa, além dos seus súditos, a si mesmo pelos seus próprios males. Ao Estado caberia conceder anistia aos indivíduos que desrespeitaram suas leis, mas não fazê-lo em nome próprio e de seus agentes. O que também torna a anistia tão problemática é o seu uso em um mundo que acatou globalmente a idéia de que existem direitos humanos que são inatos e universais. A partir do pós-2ª Guerra Mundial, com os Tribunais de Nuremberg e de Tóquio, passou a existir um consenso de que certos atos cometidos pelos agentes estatais não estão isentos de responsabilidade. Ao mesmo tempo, tem sido crescente a atuação das organizações internacionais nesse sentido, tanto que na jurisprudência do Sistema Interamericano (OEA) há o entendimento de que o direito internacional impõe uma obrigação aos Estados de processar os casos relacionados aos crimes contra a humanidade. Claro está que o dever não é de punir, mas sim de processar. Um processo imparcial permite que a verdade seja dita publicamente; não é vingança, porque necessariamente não requer castigo. Exemplo disso são os "juízos de verdade" aplicados na Argentina, a partir de 1995. Essas ações fundam-se no direito dos familiares e do povo de conhecerem a sua história. Não se solicita a retomada dos procedimentos com o objetivo de sancionar os culpados, mas sim de determinar os fatos que rodeavam o cometimento dos delitos. Seria uma finalidade do processo a averiguação da verdade, não como antecedente necessário da pena, e sim como um objeto em si mesmo. O que se observa no contexto internacional é que há uma postura cada vez mais desfavorável às leis de anistia irrestritas aplicadas aos crimes contra a humanidade, a ponto de os Estados começarem a revisar suas leis. Essa evolução tem implicado uma mudança da jurisprudência das cortes nacionais, convidadas a se posicionarem quanto à interpretação das leis de anistia, tal como vem ocorrendo na Argentina, Chile, Uruguai, Peru e Espanha. Tendência essa que teve início recente no Brasil, com a sentença que reconheceu a prática de tortura por agentes do Estado contra membros da família Teles; com o ajuizamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em São Paulo, contra a União e dois ex-comandantes do Doi-Codi, em maio de 2008; com a propositura da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental pelo Conselho Federal da OAB, em outubro de 2008, a fim de que o Supremo Tribunal Federal se manifeste quanto à abrangência da anistia, de modo a declarar se a lei se estende ou não aos crimes praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar; bem como por meio do questionamento feito ao Brasil, por parte da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quanto à interpretação da referida lei. A análise a respeito da transição brasileira mostra que a lembrança do passado não pode ser vista como de menor importância ou infrutífera. Importa ressaltar que o direito à memória, que é proporcionado por esses julgamentos, tem como tarefa evitar a repetição da catástrofe, pois, se o passado for esquecido, nada impede que a história se repita. Se a injustiça for esquecida, ou se for dada como prescrita, então, tudo é possível e tudo está permitido. Num debate que se acirra, também não se pode deixar de observar que a concessão da anistia se vincula ao crime político, aquele que ataca a segurança do Estado (integridade do território, autonomia, forma de governo). Nesses casos, a anistia é concedida porque o campo dos crimes políticos se mostra um dos mais delicados da ciência criminal, pois tem-se o perigo de que a função penal se degenere e se transforme em um instrumento de vingança. Apesar disso, ainda se guarda a imagem da "dupla via", ou seja, de que as graves violações dos direitos humanos haviam sido cometidas em nome de situações nas quais a responsabilidade moral do Estado, como guardião da segurança nacional, estava comprometida em decorrência das ações de cidadãos que atuavam por inspiração política, dando motivo, portanto, à aplicação da anistia para essas circunstâncias. Ocorre, porém, que a aceitação da "dupla via" padece de uma visão equivocada sobre as violações dos direitos humanos e crimes políticos, pois essa "dupla via" diverge do conceito legal universalmente aceito de que as anistias são aplicáveis apenas e tão somente aos crimes políticos praticados pelos cidadãos. Igualar violações dos direitos humanos praticadas por agentes estatais aos atos cometidos por grupos dissidentes distorce a natureza específica dos primeiros, ou seja, o efeito é a perversão do verdadeiro conceito de direitos humanos. As ações ilegítimas cometidas por motivos políticos não podem ser igualadas ao terrorismo e nem mesmo utilizadas para buscar justificar as violações dos direitos humanos cometidas pelos Estados, como se representassem uma troca para se alcançarem concessões. A última questão que se levanta é se seria possível a coexistência dos princípios defendidos pelo direito internacional, da manutenção da soberania do Estado, da proteção à vítima, da reconciliação nacional e da consolidação do Estado de Direito. O que se espera é que as anistias com escopo restrito sejam acompanhadas por outras medidas de responsabilização, por meio da justiça de transição. Essa proposição implica que uma anistia parcial (que não compreende os crimes contra a humanidade), combinada com uma efetiva comissão de verdade e reconciliação, seria capaz de satisfazer o direito à justiça e à verdade. A justiça de transição utiliza-se de outras práticas distintas como as reparações pecuniárias e simbólicas (como os pedidos públicos de desculpas), que também são aplicados no Sistema Interamericano; e o desenvolvimento de uma visão compartilhada dos acontecimentos históricos, que é combinado com a abertura de arquivos do governo à população, a elaboração de livros didáticos e a construção de museus. Todos esses mecanismos têm uma capacidade recivilizadora a longo prazo, desde que não se tornem um conjunto de instrumentos a serem utilizados de forma automática e sem contextualização social. *Lucia Elena Arantes Ferreira Bastos é doutora em Direito Internacional pela USP e pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência (NEV) QUARTA, 5 DE NOVEMBRO Terror ou Resistência? O presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Paulo Abrão, contestou o presidente do STF, Gilmar Mendes, para quem a esquerda praticou "terrorismo" na resistência à ditadura. "Os direitos humanos não podem ser ideologizados", disse.

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