O Cavalo de Troia do parlamentarismo

O afastamento de Dilma Rousseff pode ser entendido como um acordo jurídico perfeito ou um golpe urdido por políticos derrotados?

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Por Luiz Felipe de Alencastro
Atualização:

Luiz Felipe de Alencastro

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O atual impasse político traz as cicatrizes das tensões que o País atravessou. De saída, há a inconsistência da legislação sobre o impeachment. Daí nasceu o debate sobre o voto da Câmara em 17 de abril e o subsequente voto do Senado. Trata-se de um ato jurídico perfeito, ou de um golpe parlamentar dos derrotados nas eleições presidenciais? Até a decisão de 17/12/2015 do STF persistiram dúvidas sobre a legalidade da destituição da presidente. O julgamento do STF interveio em resposta a uma ADPF(Arguição de descumprimento de preceito fundamental) do PC do B. O partido contestava o impeachment, apontando a ausência de legislação específica sobre o tema.

No arrazoado da ADPF estava citada a decisão de 2011 do STF: “a definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais devem ser tratados em lei nacional especial”. O Acórdão precisava ainda que, na ausência de legislação votada pelo Congresso, a Lei de 1950 configurava “a lei nacional especial” sobre o crime de responsabilidade do Executivo. No Acórdão há uma longa discussão sobre o crime de responsabilidade, mas não há referência à definição das regras processuais seguidas no impeachment de Collor. O julgamento de 2011 é importante porque ocorreu num contexto de calmaria política. Dizia respeito a um ponto de Direito que não arbitrava nenhuma crise institucional.

Porém, na decisão de 17/12/2015 sobre o impeachment, o STF referiu-se às regras da destituição de Collor para dar maior segurança jurídica à Lei de 1950. Desse modo, o STF declarou “constitucionalmente legítima a aplicação analógica” da Lei de 1950 sobre o impeachment. Tal é o fundamento legal das votações a favor da destituição no Congresso – cujo lado circense escancarou-se aos olhos de todos –, e do governo Temer. A nota enviada às embaixadas brasileiras como defesa do governo em exercício, menciona a decisão de 17/12/2015.

Ora, como demonstrou Rafael Mafei Rabelo Queiroz, professor de Direito da USP, num artigo publicado neste jornal, a Lei de 1950 constitui um “cavalo de Troia parlamentarista”. Redigida por Raul Pilla, propagandista do parlamentarismo, a Lei de 1950 –, misturando princípios doutrinários e vendeta anti-varguista –, multiplicou os motivos de destituição do presidente. Passado mais de meio século, a obsolescência da Lei de 1950 acentuou-se com os dois plebiscitos que reiteraram o presidencialismo (1963 e 1993) e com o sufrágio presidencial de dois turnos. Sua “aplicação analógica” no contexto atual provocou um desastre.

A responsabilidade do STF no desastre é limitada. O Congresso nunca atualizou a Lei de 1950. Como sentenciou Paul Ricoeur, numa frase muito citada na Itália e que se aplica ao caso brasileiro: “O Judiciário é empurrado para a linha de frente pelas instituições políticas em vias de decomposição”. Sucede que as manobras de Temer abalaram ainda mais as instituições. É notório que sua legitimidade é a mais rala dentre os vice-presidentes chegados à presidência no período pós-ditatorial. Sarney beneficiava-se do clima favorável que precedeu e sucedeu a Constituinte. Itamar Franco derrubou a inflação e foi favorecido pelo deslocamento do foco político para o plebiscito de 1993 e para a candidatura de FHC ao Planalto. Temer faz frente a uma conjuntura bem mais adversa.

Para começar, ele rompeu com a prática constitucional das presidências FHC e Lula que deu um papel figurativo ao vice-presidente. Cumprira-se o artigo 77 da Constituição: a eleição do vice-presidente decorre da eleição do presidente. Sua legitimidade é derivada e não originária. Em seguida, Temer é considerado desleal pela presidente, por milhões dos cidadãos que a elegeram e por muitos que votaram em Aécio. Mais adiante, paira o espectro da candidatura Lula, o melhor presidente do país para 40% dos brasileiros e cujas intenções de voto subiram para 21%, empatando com Marina Silva no primeiro lugar das preferências para a presidencial de 2018 (sondagem de 11/4/2016).

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Neste contexto, Michel Temer, líder de um partido que carrega o paradoxo de ser o maior do país em número de prefeitos, sem ter concorrido à presidência desde 1994, pode embarcar na aventura parlamentarista. A possibilidade é aventada desde 2009, quando se anunciou a chapa Dilma Rousseff-MichelTemer.

A lei de 1950 continha antídotos ao castilhismo gaúcho, defensor de um executivo forte, que muitos da geração de Pilla viam reencarnar-se em Getúlio. Quem quiser escrever um ensaio intitulado “Fundamentos maragatos do golpe parlamentar de 17 de abril de 2016”, deve ler o artigo de Rafael Mafei no Estadão. Porém, Raul Pilla defendia o parlamentarismo tradicional onde o governo é exercido pelo Parlamento e o presidente, eleito pelo voto indireto, tem apenas um papel representativo. Os neoparlamentaristas brasileiros não ousam propor a supressão da presidencial direta. Optam pelo regime semipresidencialista que tem a Constituição da França como modelo paradigmático.

Mas há um enorme problema, não equacionado no plebiscito de 1993, que deve ser de novo debatido. Em nenhum regime semipresidencialista do mundo, passou-se de um presidencialismo integral (como o nosso) para o regime com a mescla parlamentarista. Na realidade, aconteceu o inverso: num regime parlamentarista bem assentado foi introduzida a eleição presidencial direta. Operação bem mais simples do que a aventura discutida por presidenciáveis que não conseguem chegar ao Palácio do Planalto pelas eleições diretas, pela via reiteradamente aprovada pelo povo brasileiro.