Órfãos de uma Justiça pela metade

Ao negar pensão a uma mãe de 9 filhos, que era a 'outra', o STF ignora o direito popular, que dá alguma ordem à vida dos deserdados

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Por José de Souza Martins
Atualização:

Julgando um caso procedente do interior da Bahia, a decisão dos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 4 votos a 1, no país que tem até o Dia da Amante, 22 de setembro, representa uma derrota às amantes deste país no confronto com as legítimas e de papel passado. Duas mulheres disputavam a pensão de um fiscal de rendas, funcionário do Estado. Com a esposa, teve o falecido 11 filhos; com a amante, em 37 anos de relacionamento, teve 9 filhos. A amante queria a partilha da pensão. Como não invocara direitos de exclusividade durante a vida do companheiro, também na morte abria mão da metade do que do falecido sobrara. Os juízes da Corte Suprema entenderam que a amante não tinha direitos a reclamar, pois em seu caso não se configurava a união estável de que fala a Constituição. Um dos juízes sintetizou o princípio que norteava seu voto dizendo que "concubinato é compartilhar o leito; união estável é compartilhar a vida". Posso estar enganado, mas podem ter estabelecido a diferença entre filhos do leito e filhos da vida e, portanto, restauraram o princípio, dos tempos coloniais, da desigualdade do nascimento como fundamento dos direitos da pessoa (ou da falta de direitos). Se assim for, estamos em face de um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. A decisão judicial, como as leis em que se funda, não escapa da possibilidade da análise antropológica e sociológica, na perspectiva do campo da sociologia do conhecimento que pode ser definido como sociologia das mentalidades. A sociologia que investiga os fundamentos sociais dos modos de pensar pode ver aí uma sobrevivência da concepção patriarcal do lugar da mulher na sociedade. Quando imaginávamos que tinha ela se libertado dos valores e constrangimentos da dominação patrimonial, descobrimos que ela continua sendo parte dos utensílios domésticos da casa-grande. É que, nessa mesma perspectiva, a própria cultura popular trata de fazer arranjos que constituem uma espécie de direito alternativo, como forma de acomodar as relações de gênero nas contingências da vida. A antropóloga Margarida Maria Moura, estudando famílias de pequenos agricultores no interior de Minas Gerais, constatou que o costume se sobrepunha ao direito quando, diversamente do que a lei estabelece, a terra de trabalho constituía herança dos filhos homens e as panelas e o dote, herança das filhas mulheres. Teriam elas acesso à terra por meio do marido. O sociólogo José Vicente Tavares dos Santos, estudando na região colonial italiana do Rio Grande do Sul os costumes relativos à propriedade, constatou ali o direito alternativo do minorato, o oposto do morgadio, abolido na primeira Constituição brasileira, passo na direção da igualdade de direitos. No Sul, em face da insuficiência da pequena propriedade para constituir patrimônio de proles numerosas, os colonos desenvolveram o costume de deserdar, mediante o dote, os filhos mais velhos, ficando a herança da terra para o filho mais jovem que, em contrapartida "herda" os pais, em cuja casa continua a viver, deles cuidando enquanto vivos. Aqui, também, o homem herdando a terra e a mulher herdando as panelas. A situação do concubinato decorrente de bigamia é, entre nós, mais comum do que parece, gerando dramas insolúveis como este que a decisão do STF configura. Bastaria aos juízes atravessarem a Praça dos Três Poderes para ouvir do próprio presidente da República o relato já conhecido e tantas vezes repetido de seu drama pessoal de filho de pai bígamo que, abandonando a família no sertão pernambucano, fugiu para São Paulo com a própria sobrinha, constituindo ali outra família. A esposa legítima deixou o sertão, com os filhos, não por causa da seca, mas para procurar o marido que, localizado, removeu da casa a amante para abrigar a esposa, mantendo duas famílias. O êxodo rural crônico, que nos vem desde as vésperas do fim da escravidão negra, criou inúmeras situações como essa. Um dos lugares privilegiados dos fluxos migratórios, seja para o Sudeste seja para a Amazônia, o Nordeste tem sido cenário de histórias desse tipo. A inventividade que cerca os matrimônios alternativos chama a atenção. Durante longo tempo, como nas comunidades rurais se casava apenas na Igreja, migrantes que desertaram da família, prometendo um dia voltar para buscá-la, acabavam constituindo nova família no lugar de destino e casando no civil com a nova esposa. Até que a lei estabeleceu que o registro religioso de casamento tem validade civil. Mesmo aí não cessaram as inovações. No Maranhão, na Pré-Amazônia, em lugares de arribada de milhares de migrantes vindos de outros pontos do Nordeste, observei que havia numerosos "casamentos", até com edital publicado em jornal, que eram na verdade contratos de prestação de serviços conjugais por tempo indeterminado entre homens de fora e mulheres nativas. Como as moças exigiam casar de "papel passado" e os noivos estavam interditados por casamento anterior, iam os nubentes ao cartório, faziam o contrato, selado, carimbado e assinado, publicavam o texto no jornal e elas se davam por felizes e contentes, imaginando que estavam de fato casadas. Sendo elas pobres, dificilmente descobririam um dia que a herança e os direitos, se houvesse, eram da "outra" e não delas e dos filhos com elas tidos. Decisões como esta do Supremo no fim das contas apenas indicam que numerosos brasileiros são órfãos de lei e de direitos no que se configura uma situação em que o jurídico recobre apenas um fragmento da realidade social. O desprezo dos tribunais pelo costume desconhece que no direito popular está o que assegura alguma ordem nesta sociedade dilacerada por relações sociais de tempos desencontrados, herdados ou inventados em face, justamente, do vazio imenso que faz da existência dos pobres e dos deserdados uma existência meramente adjetiva, uma negação da cidadania e do cidadão. * José de Souza Martins, professor de Sociologia da Faculdade de Filosofia da USP, é autor de A Sociabilidade do Homem Simples (Contexto)

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