PUBLICIDADE

Por falar em imunidade

Para estudiosa do Direito, em que pese toda a reprovação a conluios, propinas e planos de fuga, trata-se de preservar a Constituição

Por Margarida Lacombe Camargo
Atualização:
  Foto:  

A respeito das prisões ocorridas na última quarta-feira, perguntam-me se dá para dizer que elas representam o começo do fim de uma impunidade histórica. De fato, em termos da impunidade de políticos e empresários poderosos, muita coisa mudou no Brasil, e o julgamento do mensalão pode ser considerado o principal marco dessas transformações. O fortalecimento das nossas instituições, a contar pela atuação do Ministério Público, da Polícia Federal e do Poder Judiciário, mostra que antigas práticas têm sido superadas a partir de um novo olhar que se antepõe a um sistema de privilégios, ainda que não de todo vencido. Continua a ser muito mais fácil colocar na cadeia uma pessoa de poucas posses do que condenar quem pode pagar um bom advogado e é visto como cidadão de primeira categoria. Contudo, um novo quadro institucional já se instaurou nessa primeira quadratura de século.

PUBLICIDADE

Novos tempos, sem dúvida. Mas, ao nos exaltarmos com as conquistas alcançadas, devemos cuidar para que “o tiro não saia pela culatra” e o justiçamento substitua a justiça. Como professora de Direito, defendo as leis e as instituições, a começar pelo respeito à Constituição. Se quisermos mudar as leis, que o façamos pela via institucional, porque não cabe apostar na ponderação, por mais iluminada que seja, de quem quer que venha a desempenhar função pública de natureza decisória.

A Constituição de 1988 restaurou a democracia no Brasil, consolidando um sistema de repartição de poderes que deve contar com um Judiciário independente, um Executivo responsável e um Legislativo representativo. Nesse rol encontra-se a previsão da imunidade parlamentar. Ressalto esse aspecto porque pela primeira vez um senador da República foi preso em pleno exercício do seu mandato e sem culpa formada. Os parlamentares podem ser punidos, mas a partir de denúncia oferecida ao Supremo Tribunal Federal e iniciado o devido processo legal.

Os fatos que vieram à tona na semana passada resultam de gravação feita por Bernardo Cerveró em reunião realizada com um advogado e outros para traçarem estratégias sobre a defesa de seu pai, Nestor Cerveró, preso, e que incluíam um plano de fuga. Daí vieram a público diálogos que chocaram a opinião pública. Mas, em que pese toda a reprovação de ordem moral a tais condutas, de fato estarrecedoras, é do Direito que devemos nos socorrer, sob pena de desestabilizarmos a democracia e retrocedermos a um Estado autoritário em que as liberdades são ameaçadas.

Os fatos relatados ao STF pelo Ministério Público, como embasamento do pedido da prisão cautelar do advogado, de um banqueiro, do senador e do seu chefe de gabinete, sugeriam a existência de uma organização criminosa permanente, constituída com o fim de embaraçar as investigações da Operação Lava Jato e obstruir a atuação da Justiça. Essa tese foi encampada pelo Tribunal e as prisões deflagradas. Em que pese qualquer dúvida sobre esse fato, é certo que da leitura do artigo 53 da Constituição Federal, que trata da imunidade parlamentar, enxergamos a ausência dos requisitos necessários para que a prisão do parlamentar pudesse se dar: o flagrante delito de crime inafiançável. O flagrante “é o exato momento em que o agente está cometendo o crime ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime”. Refere-se, assim, a um momento presente. Mas, no caso, as pessoas foram presas com base em fatos ocorridos 20 dias antes. Para tanto, o Tribunal utilizou-se de tese que construiu em 2010 para associações de tráfico de drogas: o “estado de flagrância” de crimes permanentes, como é o exemplo clássico do sequestro. Enquanto a consumação do crime não se esgota, o flagrante pode se dar. Atrelou-se, agora, essa qualificação às organizações criminosas que entraram no nosso ordenamento jurídico em 2013, como efeito do mensalão. E daí o desafio do Tribunal em provar a existência de uma associação, de caráter permanente, composta por quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes. Diz o texto da lei.

Diante de uma solução que não cumpre à risca a Constituição, podemos imaginar que o STF tenha adotado posição tão ousada por razões de segunda ordem, para utilizar terminologia cunhada por Joseph Raz. Pode haver boas razões para se manter a autoridade de órgão julgador, mesmo em prejuízo de um caso específico, consideradas as suas particularidades. Na hipótese, embora nos reste avaliar, trata-se da autoridade do STF, esteio último do Estado de Direito, ameaçado pelos dizeres do senador Delcídio Amaral, ao sugerir existirem meios de fácil acesso à Corte, capazes de interferir em suas decisões e atingir, com isso, sua independência.

São as dificuldades dos novos tempos.Margarida Lacombe Camargo é professora de Teoria do Direito da UFRJ

Publicidade