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Sem conversa

Uma internet universal e sem filtros ainda é o melhor espaço para segurança e privacidade. Ou você prefere o modelo chinês de regulação?

Por Túlio Vianna
Atualização:

Imagine um juiz que, no curso de uma investigação criminal, determine uma interceptação telefônica do celular de um suspeito de integrar uma organização criminosa. Se a operadora de telefonia se recusar a cumprir a decisão, este juiz poderá impor uma multa diária à empresa até que ela cumpra a determinação. Se ainda assim a operadora insistir em descumprir a ordem, o juiz poderá aumentar o valor da multa e o Ministério Público poderá processar criminalmente a pessoa física responsável por prestar as informações na empresa por “recusar ou omitir informações requisitadas pelo juiz”, nos termos do artigo 21 da Lei 12.850/13.

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O que o juiz jamais poderia fazer, até por ausência de previsão legal, seria suspender os serviços da operadora de celular para constrangê-la ao cumprimento da sua ordem. É fácil perceber que não seria razoável prejudicar milhares de usuários pela interrupção dos serviços telefônicos por conta de um imbróglio da empresa com o Judiciário.

Na manhã da quinta-feira passada, porém, os serviços do aplicativo WhatsApp foram suspensos em todo o País por ordem de uma juíza estadual de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo. A decisão foi cassada no mesmo dia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas gerou uma justificável indignação de milhares de usuários que foram prejudicados pela interrupção do serviço.

O processo criminal que originou a ordem judicial corre em segredo de justiça, então ninguém sabe ao certo quais foram os seus fundamentos, o que por si só já é um problema, já que a decisão afetou a vida de milhares de pessoas. Segundo nota divulgada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o WhatsApp se recusa a fornecer informações requisitadas pela juíza em uma investigação criminal, mesmo tendo sido fixada multa pelo descumprimento. Para constranger o WhatsApp a cumprir sua ordem, a juíza suspendeu os serviços do aplicativo no Brasil, a partir de uma controversa interpretação do Marco Civil da Internet.

O artigo 12 do Marco Civil da Internet prevê a possibilidade da “proibição de exercício das atividades” para serviços de internet, mas pelo contexto da lei está claro que a medida só é aplicável para serviços que violem “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas” (artigo 10). Por tudo que foi noticiado até agora, o WhatsApp não foi acusado de fazer nada disso. Recusar-se a cumprir ordem judicial não está entre as situações que justificam a suspensão dos serviços da empresa, portanto não há qualquer fundamento legal para a decisão de suspender os serviços no Brasil.

Além do mais, ainda que se entenda que o artigo 12 estabeleça sanções aplicáveis a casos como este, elas só poderiam ser fixadas pelo juízo cível competente, respeitando-se o devido processo legal e os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Uma sanção como esta jamais poderia ser aplicada liminarmente em um processo criminal que, por sua própria natureza, não é meio adequado para apurar responsabilidade civil de empresa.

Nas redes sociais, houve quem minimizasse o problema sugerindo o uso de outros aplicativos. Algo como: “Se o Judiciário suspendeu os serviços de sua operadora de celular, basta trocar de operadora”. Não se pode, porém, do dia para noite, obrigar as pessoas a abandonarem um serviço de comunicação com o qual estão acostumadas, pois uma mudança como esta traz enormes inconvenientes.

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Pior: houve quem afirmasse que, se um serviço de internet estrangeiro se recusa a cumprir as ordens de juízes brasileiros, então deveria ser sumariamente bloqueado no Brasil. Aparentemente são entusiastas do modelo chinês de regulação e querem transformar a internet brasileira em um oásis de lei e de ordem, filtrando todo tipo de serviço que não se sujeite ao nosso Judiciário. Por este raciocínio, iria sobrar pouca coisa. Um aplicativo de comunicações criptografadas, por exemplo, seria proibido no território nacional, caso nem mesmo a própria empresa tivesse acesso ao conteúdo das mensagens de seus usuários.

É bem verdade que muitos criminosos sempre irão buscar meios de comunicação que dificultem as investigações criminais. Mas é ingênuo acreditar que proibir esses sistemas irá evitar que os criminosos os usem. Não é difícil encontrar meios tecnológicos para driblar as restrições legais e continuar a usá-los de forma clandestina. Banimentos deste tipo só prejudicam efetivamente pessoas que procuram privacidade para conversas cotidianas que desejam manter longe dos fofoqueiros.

Triste o país em que um serviço de comunicações pode ser proibido de funcionar se não puder ser interceptado para fins de investigação criminal. A maior ameaça de um Big Brother estatal não está na onipresença dos mecanismos de vigilância policial, mas na proibição de espaços seguros de privacidade. E uma internet universal e sem filtros ainda é o maior deles.

TÚLIO VIANNA É PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UFMG, COM PÓS-DOUTORADO NA UNIVERSITÁ DI BOLOGNA. AUTOR DE UM OUTRO DIREITO (LUMEN JURIS)

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