Suspeição estatística

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Por ANTONIO SÉRGIO ALFREDO GUIMARÃES
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Trayvon Martin, um adolescente de 17 anos, estudante, voltava para o condomínio onde residia seu pai em Stanford, Flórida, às 7 horas da noite de 26 de fevereiro do ano passado. Trayvon era negro. George Zimmerman, chefe da segurança do condomínio, fazia sua ronda quando notou um suspeito se aproximando do condomínio. Ele avisou a polícia local e minutos depois entrou em luta corporal com Trayvon - segundo versão sua, corroborada pela investigação policial -, baleando-o mortalmente à queima-roupa. Zimmerman alegou legítima defesa. A credibilidade de sua defesa baseou-se em alguns fatos. O condomínio já fora alvo de ladrões anteriormente. As roupas usadas por Trayvon no dia do crime o tornavam suspeito. O fato de Trayvon ter reagido à abordagem fortalecera a suspeição. A defesa de Zimmerman argumentou perante o júri que a atitude do vigia fora completamente correta. A seu favor, elencou ainda duas suspensões escolares de Trayvon, uma por gazeamento de aulas, outra por grafitar. Nesse último caso, na ocasião a polícia fora acionada e encontrara na mochila de Trayvon Martin uma chave de fenda e algumas joias, o que lhe valeu uma investigação por roubo. Sem nenhuma dúvida, sustentando a tese da defesa de Zimmerman esteve o que se chama de suspeição estatística, ou seja, aquela cuja credibilidade funda-se na frequência com que certas características do indivíduo, seu perfil físico, cultural e sua apresentação de si se associam estatisticamente a certos delitos. Por exemplo, se a frequência de jovens negros presos por roubo é maior que a de jovens brancos, os jovens negros tornam-se suspeitos porque seu grupo de pertença tem maior probabilidade de cometer tal delito.Zimmerman foi absolvido por um júri majoritariamente branco em 12 de julho, ou seja, um ano e quatro meses depois do assassinato. A tese de legítima defesa convenceu os jurados; a suspeita que recaiu sobre Martin não foi questionada como irregular, do mesmo modo que o procedimento adotado por Zimmerman, que se baseara em tal suspeita. A revolta que se espalhou por muitos bairros dos Estados Unidos foi imediatamente percebida, entretanto, como uma revolta racial. O sentimento de injustiça, de ausência de igualdade de tratamento perante a lei, enfim de subcidadania, era expresso, mais uma vez, pela raça.O caso Trayvon é preocupantemente corriqueiro, seja nos Estados Unidos, seja no Brasil, onde relatos de abusos policiais, só compreensíveis pela existência de suspeição estatística, são reportados corriqueiramente pela imprensa, assim como suas consequências: as revoltas populares que resultam no fechamento de vias públicas e depredações. É contudo revelador que, nos Estados Unidos, essas rebeliões sejam caracterizadas como raciais, enquanto, no Brasil, são regularmente descritas como revoltas comunitárias. Chocante nesses episódios de suspeita estatística, a impossibilidade de defesa de suas vítimas diante de uma eventual agressão pelas forças de segurança parece clara, posto que sua única reação respeitada é a total passividade, a aceitação completa do risco de que o abuso policial venha terminar por incriminá-las. Alguém poderia argumentar a favor da legalidade da suspeita estatisticamente fundada, apontando que o problema residiria na violência da abordagem e não na suspeita em si. Mas como evitar que a suspeita bem fundamentada sobre "indivíduos violentos" não seja seguida por abordagem violenta? Não examinarei aqui os muitos meandros dessa questão mais apropriada à análise jurídica.Prefiro concentrar-me sobre o aparente paradoxo que faz com que a sublevação comunitária em reação a esses abusos apareça, nos Estados Unidos, como racial, e, no Brasil, como cidadã. Começo por notar que as rebeliões não são elas mesmas reações naturais, impulsivas, explicáveis pela psicologia humana. Elas ocorrem apenas quando se juntam ao sentimento de revolta recursos efetivos que possam ser mobilizados pela comunidade. Ou seja, os elementos centrais são o sentimento de revolta, o sentimento comunitário, e os recursos organizacionais. O primeiro sentimento requer uma noção cristalizada de direitos individuais ou comunitários. Nesse sentido, à medida que as práticas democráticas e os direitos políticos avançam, que aumentam as expectativas de direitos sociais (saúde, segurança, mobilidade urbana e educação), que um maior número de indivíduos tem acesso ao consumo mercantil, então é de se esperar um sentimento mais aguçado de justiça e de demanda por tratamento igualitário, incorporando à cidadania populações antes negativamente discriminadas. O segundo sentimento, o de comunidade, pode ganhar a forma de vizinhança residencial ou pode ser cristalizado em outros discursos, como o de raça, de etnia ou origem migratória, de classe, de gênero, de sexualidade, etc. Ele é importante para definir o âmbito da revolta, se local ou mais amplo.Decisivos para entender efetivamente como esses sentimentos ganham a cena pública são os recursos organizacionais. Ao contrário dos Estados Unidos, onde as organizações raciais têm longa tradição de luta e de recursos (discursivos, comunicacionais, logísticos, etc.), no Brasil elas são ainda incipientes e muito diversas em termos de abrangência. Mais importante entre nós são as organizações comunitárias de vizinhança, surgidas durante a período populista e de política de clientela, mas ideologicamente autonomizadas desde os anos 1970, quando, cristalizadas num discurso de classe, serviram de base às grandes mobilizações sindicais e de restauração democrática. As revoltas populares de abrangência nacional, como as que ainda estamos vivendo, fundam-se em reivindicações de direitos, que unificam diferentes grupos sociais e nominações raciais. As rebeliões por abusos policiais têm, por enquanto, no Brasil, apenas abrangência local, mas isso não significa que não possam vir a ganhar caráter racial, se oportunidades políticas surgirem. Nesse caso, seriam apenas o desdobramento de uma história prenunciada em muitos raps.* ANTONIO SÉRGIO ALFREDO GUIMARÃES É PROFESSOR TITULAR DO DEPARTAMENTO DE SOCIOLOGIA DA USP

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