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Falta de vagas nas creches mostra descompasso entre o potencial das ferramentas jurídicas dos direitos sociais e a lógica individualizante do culpado-inocente

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Por ALESSANDRA GOTTI -PROFESSORA DAS FACULDADES INTEGRADAS RIO BRANCO; AUTORA DE 'DIREITOS SOCIAIS - FUNDAMENTOS , REGIME JURÍDICO e IMPLEMENTAÇÃO E AFERIÇÃO DE RESULTADOS' (SARAIVA)
Atualização:

A Constituição de 1988 foi um marco na história constitucional brasileira relativamente à inclusão dos direitos sociais como direitos fundamentais. Nossa Lei Maior prevê o compromisso de atingir resultados voltados à transformação social, por meio do desenvolvimento nacional e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.Somando-se às normas constitucionais, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil em matéria de direitos sociais, no âmbito da ONU e OEA, desde 1992, reforçam o dever do Estado de implementar progressivamente tais direitos, utilizando-se o máximo dos recursos disponíveis, proibindo-se retrocessos sobre os avanços conquistados.Apesar desse robusto instrumental jurídico, a universalização do acesso a serviços essenciais para o desenvolvimento socioeconômico e o bem-estar dos cidadãos continua relegada, em muitos casos, quase que a condição de utopia.O descompasso entre o potencial das ferramentas jurídicas e o grau de efetivação dos direitos sociais tem origem no fato de que esses litígios continuam a ser resolvidos pelo Poder Judiciário a partir da lógica clássica de solução dos conflitos bilaterais. Segundo essa ótica, adequada aos direitos individuais, basta apontar o credor-devedor, o culpado-inocente, o lícito-ilícito. A insuficiência da lógica individualizante na defesa dos direitos sociais pode ser verificada, por exemplo, ao se analisar a evolução do déficit de vagas em creches na capital paulista. Desde 2007, amontoam-se no Poder Judiciário centenas e centenas de ações voltadas à tutela dos direitos de crianças não contempladas com vagas em creches, ajuizadas pela Defensoria Geral do Estado, pelo Ministério Público e pela sociedade civil. Apesar dessa verdadeira força-tarefa, de 2007 a 2012 o déficit de vagas em creches saltou de 88.218 para 148.185, segundo dados da Secretaria Municipal de Educação.As decisões em favor das famílias que recorrem à Justiça contra a falta de vagas limitam-se, em sua grande maioria, à tutela individualizada ou coletiva do direito à educação infantil. O resultado prático se resume a alterações na ordem de chamada nas listas de espera para atendimento nas creches. As sentenças apenas "furam" a ordem cronológica de ingresso dos demandantes, o que não resolve o problema social em questão nem motiva o administrador a modificar sua cômoda posição omissiva. Uma defesa efetiva de direitos sociais demanda abordagem diferenciada, com estratégias alternativas, mediação e negociação, num processo que articule os principais agentes envolvidos: governos, Parlamentos, Ministério Público, Cortes de Contas, Poder Judiciário e advogados e instituições da sociedade civil.Ao formatar a demanda judicial, advogados e promotores públicos precisam ter acesso a informações detalhadas sobre o déficit real, demandas pendentes, equipamentos públicos existentes, recursos públicos mobilizados e metas estipuladas ao longo do tempo. O Poder Judiciário, por sua vez, precisa superar sua tradicional resistência a demandas que enfrentem o verdadeiro "nó" do problema. Para isso, no caso das creches, tem de analisar os planos de expansão de vagas e equipamentos públicos, e avaliar a adequação e eficácia dos investimentos públicos nessa área. Não se trata de atribuir ao Judiciário funções que lhe são alheias (definição, planejamento, implementação e gestão de políticas públicas são atribuições exclusivas do Executivo), mas de chamá-lo a assumir verdadeiramente seu papel de guardião dos direitos consagrados na Constituição. Em relação aos direitos sociais, o cumprimento dessa tarefa exige compreensão e acompanhamento das políticas sociais, pois só assim a Justiça poderá cobrar dos governos medidas factíveis e eficazes. Em seu processo decisório, o Judiciário deve arquitetar soluções para casos concretos a partir do diálogo com o Executivo. Balizado pela lei e por ferramentas objetivas de mensuração, como indicadores de resultados, esse diálogo deve visar à realização plena dos direitos vigentes no menor prazo possível. Sempre com participação de todos os agentes envolvidos, tanto nos acordos quanto no monitoramento, inclusive por meio de audiências públicas.Estratégias nesses moldes têm sido adotadas com êxito em países como Colômbia e Argentina, que possuem Constituições garantistas como a brasileira. E cabem como uma luva para a defesa de direitos sociais em geral, nas áreas de saúde, educação, moradia e segurança, por exemplo. Neste momento em que o Poder Judiciário brasileiro é exposto, cobrado e por vezes festejado de uma forma inédita em nossa história, devemos convocá-lo para uma missão que poderá se mostrar a mais transformadora e benéfica para toda a sociedade. Uma mudança capaz de gerar efeitos extremamente relevantes - como um maior comprometimento dos governos com planejamento, eficiência e cumprimento de metas objetivas - em prazo relativamente curto.Não se trata de utopia. É um objetivo plenamente realizável, aqui e agora.

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